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Jurisprudência


TJCE 0004347-82.2004.8.06.0167

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CONSTRUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais ocasionados pela má execução na construção de uma casa nova comprada pelos promoventes. 2. Cumpre ressaltar que a construção de um imóvel se constitui em obrigação de resultado, em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que se trata de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho. 3. Diante de tal fato, o contrato de compra e venda de imóvel novo, construído pelo vendedor revela seu cunho obrigacional pela natureza do serviço e do resultado esperado; assim, em ocorrendo o seu inadimplemento, configura-se situação ensejadora de reparação de dano. 4. Com efeito, a qualidade da obra executada dependerá dos materiais utilizados, do projeto elaborado e da perfeição na execução desse projeto. As normas técnicas devem ser seguidas de modo que a sua inobservância acarretará a devida responsabilização. 5. Pelas provas colacionadas nos autos, restou incontestável a existência de avarias no imóvel, objeto do contrato de compra e venda, antes de decorridos os cinco anos da construção. 6. In casu, com a leitura do laudo pericial, conclui-se que a causa dos prejuízos experimentados pelos adquirentes/apelados estão vinculados à má execução da obra e a falta de estudo do solo, de responsabilidade dos construtores/vendedores, ora apelantes. Há, portanto, vício construtivo na obra. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004347-82.2004.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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