TJCE 0004385-13.2014.8.06.0113
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade recorrente no pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional em benefício da parte autora, no que atine ao período apontado no dispositivo da decisão alvo dos inconformismos ora analisados.
2. Pois bem. Para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ausentes tais requisitos, deve-se decretar a nulidade do contrato.
3. Quanto aos direitos decorrentes do contrato nulo, ressalto que sempre adotei um entendimento mais inclusivo, favorável ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88 às pessoas contratadas temporariamente pela Administração Pública. No entanto, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 765320) com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, havendo nulidade na contratação de servidor, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
4. O entendimento do Pretório Excelso é de que não são devidos outros direitos sociais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS). Embora não concorde com a tese firmada na col. Corte Suprema, em razão da repercussão geral dada à matéria, não resta alternativa a esta Desembargadora a não ser aderir ao decidido, até pela sua eficácia ultra partes.
5. Nesse panorama, na hipótese vertente a parte autora não possui direito a outras verbas que extrapolem o saldo de salário e FGTS. Isso porque: a) não há lei autorizadora da contratação; b) a contratação se deu para serviços ordinários; e c) não restou demonstrado o interesse público excepcional.
6. Com efeito, o recurso do município comporta parcial provimento, no sentido de afastar sua condenação no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional. O inconformismo da autora, por seu turno, também merece prosperar em parte, na medida em que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS sem a multa de 40% (quarenta por cento).
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o promovido a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor da promovente e afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de 13º salários, férias e terço constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0004385-13.2014.8.06.0113, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade recorrente no pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional em benefício da parte autora, no que atine ao período apontado no dispositivo da decisão alvo dos inconformismos ora analisados.
2. Pois bem. Para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ausentes tais requisitos, deve-se decretar a nulidade do contrato.
3. Quanto aos direitos decorrentes do contrato nulo, ressalto que sempre adotei um entendimento mais inclusivo, favorável ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88 às pessoas contratadas temporariamente pela Administração Pública. No entanto, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 765320) com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, havendo nulidade na contratação de servidor, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
4. O entendimento do Pretório Excelso é de que não são devidos outros direitos sociais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS). Embora não concorde com a tese firmada na col. Corte Suprema, em razão da repercussão geral dada à matéria, não resta alternativa a esta Desembargadora a não ser aderir ao decidido, até pela sua eficácia ultra partes.
5. Nesse panorama, na hipótese vertente a parte autora não possui direito a outras verbas que extrapolem o saldo de salário e FGTS. Isso porque: a) não há lei autorizadora da contratação; b) a contratação se deu para serviços ordinários; e c) não restou demonstrado o interesse público excepcional.
6. Com efeito, o recurso do município comporta parcial provimento, no sentido de afastar sua condenação no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional. O inconformismo da autora, por seu turno, também merece prosperar em parte, na medida em que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS sem a multa de 40% (quarenta por cento).
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o promovido a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor da promovente e afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de 13º salários, férias e terço constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0004385-13.2014.8.06.0113, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Jucás
Comarca
:
Jucás
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