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Jurisprudência


TJCE 0004388-65.2014.8.06.0113

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELOS E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelado a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Jucás, fato incontroverso, não contestado pelo ente público. 2- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta. 3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ. 5- Em alinhamento à jurisprudência vinculante do STF (RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) e modificando o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal em casos análogos, consigna-se não serem devidas quaisquer outras verbas, tais como férias acrescidas de um terço, quando declarada a nulidade do contrato. 6- No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Jucás no período compreendido entre junho/2002 e julho/2012, mediante sucessivas renovações de contratos de trabalho por tempo determinado para exercer a função de Motorista, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional. 7- Remessa necessária e apelações cíveis parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o ente municipal a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor do promovente e afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do abono constitucional e 13º salários. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
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