TJCE 0004394-33.2011.8.06.0160
Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias
Apelado: Município de Santa Quitéria
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS. ÁTRIOS DAS RESPECTIVAS SEDES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
2. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste TJCE. Inexistência de vício quanto à publicidade da Lei Municipal nº 081-A, de 11/10/1993, que instituiu o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria/CE, a partir do qual restaram extintos os contratos de trabalho até então existentes.
3. Os servidores públicos municipais que, por via de consequência, passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estando por essa razão inserida no elenco constante do art. 39, § 3º da Lex Magna, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos servidores de cargo público.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004394-33.2011.8.06.0160, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias
Apelado: Município de Santa Quitéria
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS. ÁTRIOS DAS RESPECTIVAS SEDES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
2. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste TJCE. Inexistência de vício quanto à publicidade da Lei Municipal nº 081-A, de 11/10/1993, que instituiu o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria/CE, a partir do qual restaram extintos os contratos de trabalho até então existentes.
3. Os servidores públicos municipais que, por via de consequência, passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estando por essa razão inserida no elenco constante do art. 39, § 3º da Lex Magna, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos servidores de cargo público.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004394-33.2011.8.06.0160, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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