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Jurisprudência


TJCE 0004394-33.2011.8.06.0160

Ementa
Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias Apelado: Município de Santa Quitéria APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS. ÁTRIOS DAS RESPECTIVAS SEDES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 2. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste TJCE. Inexistência de vício quanto à publicidade da Lei Municipal nº 081-A, de 11/10/1993, que instituiu o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria/CE, a partir do qual restaram extintos os contratos de trabalho até então existentes. 3. Os servidores públicos municipais que, por via de consequência, passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não estando por essa razão inserida no elenco constante do art. 39, § 3º da Lex Magna, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos servidores de cargo público. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004394-33.2011.8.06.0160, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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