TJCE 0004423-25.2014.8.06.0113
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, bem como para condenar o ente municipal recorrente ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, caso existente.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE LUIZ FÉLIX LEMOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do ente municipal, reformando a sentença para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, bem como dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/recorrente/recorrida no sentido de condenar o ente municipal recorrente ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, caso existente,, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, bem como para condenar o ente municipal recorrente ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, caso existente.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE LUIZ FÉLIX LEMOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do ente municipal, reformando a sentença para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, bem como dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/recorrente/recorrida no sentido de condenar o ente municipal recorrente ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, caso existente,, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Jucás
Comarca
:
Jucás
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