TJCE 0004429-21.2015.8.06.0170
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS, TENDO EM VISTA SUA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, entendo que o autor conseguiu demonstrar os fatos alegados, não sendo possível exigir deste a comprovação de que não autorizou a abertura da empresa em seu nome, posto que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Nesse esteio, era do recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que este tinha conhecimento da abertura da empresa em seu nome. No entanto, por ser revel, o promovido não negou os fatos expostos na exordial nem apresentou qualquer prova capaz de afastar a versão do autor.
3. Muito embora seja relativa a presunção de veracidade oriunda da revelia, os elementos de prova trazidos aos autos pelo requerente, notadamente os documentos comprovando que a empresa foi aberta em seu nome, confirmam o que é afirmado na petição inicial, afigurando-se apropriados à formação do livre convencimento motivado do julgador.
4. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e analisando o caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização em danos morais em favor do promovente. Entendo, pois, que o supracitado montante é suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, impedindo que o promovido pratique novos atos ilícitos.
5. No caso em tela, o autor requer danos materiais afirmando que são devidos em razão do não recebimento do benefício pelo INSS. Todavia, trata-se de um prejuízo hipotético, o qual não autoriza a reparação. Ora, para indenização em danos materiais, é essencial a prova do dano efetivo, certo, atual e subsistente.
6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0004429-21.2015.8.06.0170, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS, TENDO EM VISTA SUA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, entendo que o autor conseguiu demonstrar os fatos alegados, não sendo possível exigir deste a comprovação de que não autorizou a abertura da empresa em seu nome, posto que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Nesse esteio, era do recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que este tinha conhecimento da abertura da empresa em seu nome. No entanto, por ser revel, o promovido não negou os fatos expostos na exordial nem apresentou qualquer prova capaz de afastar a versão do autor.
3. Muito embora seja relativa a presunção de veracidade oriunda da revelia, os elementos de prova trazidos aos autos pelo requerente, notadamente os documentos comprovando que a empresa foi aberta em seu nome, confirmam o que é afirmado na petição inicial, afigurando-se apropriados à formação do livre convencimento motivado do julgador.
4. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e analisando o caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização em danos morais em favor do promovente. Entendo, pois, que o supracitado montante é suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, impedindo que o promovido pratique novos atos ilícitos.
5. No caso em tela, o autor requer danos materiais afirmando que são devidos em razão do não recebimento do benefício pelo INSS. Todavia, trata-se de um prejuízo hipotético, o qual não autoriza a reparação. Ora, para indenização em danos materiais, é essencial a prova do dano efetivo, certo, atual e subsistente.
6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0004429-21.2015.8.06.0170, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril