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Jurisprudência


TJCE 0004432-31.2012.8.06.0121

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DAS SEGURADORAS ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto visando a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pela seguradora apelante não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada. 3. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 105-106), verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o joelho direito. 5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao joelho direito, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 6. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela recorrente, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pelo laudo pericial expedido por perito indicado pelo Juiz de Piso (fls. 105-106), atestando a lesão em decorrência do acidente. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Massapê
Comarca : Massapê
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