TJCE 0004449-33.2013.8.06.0121
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico, de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida. Com efeito, os depoimentos testemunhais mostram-se contraditórios entre si, nada obstante convergentes quanto ao fato de ter o réu tentado prestar socorro à vítima antes mesmo que os próprios familiares dela o fizessem de forma efetiva, existindo, por outro lado, relato no sentido de que ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas juntos, travando pequena discussão, da qual o recorrido teria se desculpado perante o ofendido horas antes de este último ser encontrado lesionado.
2. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu, mormente quando há notícias de que a vítima estava muito inebriada em função do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tratando-se o suposto locus delicti de espaço de difícil acesso, no meio de uma vegetação fechada, com muitas pedras ao redor, ficando quase à beira de uma pequena estrada que dá acesso à residência daquela, havendo informes, prestados na delegacia, de que teria a mesma, já moribunda, apontado terceiro como algoz.
3. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
4. Lado outro, impossível a absolvição sumária, medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente, o que não se observa na hipótese. Deveras, as provas testemunhais colhidas na instrução probatória apresentam diversas inconsistências e contradições entre si, assim como as narrativas apresentadas por ocasião dos interrogatórios do próprio recorrido, o que poderá vir a ser dirimido futuramente, mostrando-se, pois, a impronúncia como a medida mais acertada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0004449-33.2013.8.06.0121, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, Antônio Elias de Sousa de Maria.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico, de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida. Com efeito, os depoimentos testemunhais mostram-se contraditórios entre si, nada obstante convergentes quanto ao fato de ter o réu tentado prestar socorro à vítima antes mesmo que os próprios familiares dela o fizessem de forma efetiva, existindo, por outro lado, relato no sentido de que ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas juntos, travando pequena discussão, da qual o recorrido teria se desculpado perante o ofendido horas antes de este último ser encontrado lesionado.
2. Assim, descabida a reforma da decisão de impronúncia, uma vez que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria do delito quanto ao réu, mormente quando há notícias de que a vítima estava muito inebriada em função do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tratando-se o suposto locus delicti de espaço de difícil acesso, no meio de uma vegetação fechada, com muitas pedras ao redor, ficando quase à beira de uma pequena estrada que dá acesso à residência daquela, havendo informes, prestados na delegacia, de que teria a mesma, já moribunda, apontado terceiro como algoz.
3. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo o resultado final do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
4. Lado outro, impossível a absolvição sumária, medida que encerra o processo, necessitando, para sua decretação, de prova cabal e incontestável da inocência do recorrente, o que não se observa na hipótese. Deveras, as provas testemunhais colhidas na instrução probatória apresentam diversas inconsistências e contradições entre si, assim como as narrativas apresentadas por ocasião dos interrogatórios do próprio recorrido, o que poderá vir a ser dirimido futuramente, mostrando-se, pois, a impronúncia como a medida mais acertada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0004449-33.2013.8.06.0121, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, Antônio Elias de Sousa de Maria.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Massapê
Comarca
:
Massapê
Mostrar discussão