TJCE 0004465-53.2010.8.06.0133
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. O caso em exame é regido pelo prazo prescricional vintenário, de acordo com o disposto nos artigos 177 do CC/1973 e 2.028 do CC/2002. Assim, levando-se em consideração que o prazo prescricional teve início em 04/07/1989 e a ação foi ajuizada em 25/06/2009, ou seja, 19 anos, 11 meses e alguns dias após o sinistro, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2.2. Prejudicial de mérito rejeitada.
3. NO MÉRITO
3.1. No tocante ao mérito, para que seja devido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, devem ser comprovados tão somente a ocorrência do acidente e o dano causado por este, de acordo com o artigo 5º da Lei 6.194/74.
3.2. Assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, impõe a procedência do pedido indenizatório.
3.3. Quanto ao valor devido, consta dos autos que o acidente ocorreu em 1989, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto indenizatório a ser pago nos casos de morte ou invalidez permanente do segurado, portanto deve ser aplicado o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da ocorrência do sinistro, que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora, contados a partir da data da citação (Súmula nº. 426 do STJ).
3.4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004465-53.2010.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. O caso em exame é regido pelo prazo prescricional vintenário, de acordo com o disposto nos artigos 177 do CC/1973 e 2.028 do CC/2002. Assim, levando-se em consideração que o prazo prescricional teve início em 04/07/1989 e a ação foi ajuizada em 25/06/2009, ou seja, 19 anos, 11 meses e alguns dias após o sinistro, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2.2. Prejudicial de mérito rejeitada.
3. NO MÉRITO
3.1. No tocante ao mérito, para que seja devido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, devem ser comprovados tão somente a ocorrência do acidente e o dano causado por este, de acordo com o artigo 5º da Lei 6.194/74.
3.2. Assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, impõe a procedência do pedido indenizatório.
3.3. Quanto ao valor devido, consta dos autos que o acidente ocorreu em 1989, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto indenizatório a ser pago nos casos de morte ou invalidez permanente do segurado, portanto deve ser aplicado o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da ocorrência do sinistro, que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora, contados a partir da data da citação (Súmula nº. 426 do STJ).
3.4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004465-53.2010.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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