TJCE 0004472-53.2013.8.06.0161
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA AUSÊNCIA DE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, seja pela confissão de uma das rés, seja pela prisão em flagrante do grupo, seja pelo reconhecimento das vítimas e o restante da prova colhida.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. Além de o valor total dos bens subtraídos não poder ser admitido como ínfimo, o fato de os recorrentes terem praticado os crimes de furto contra mais de um comerciante que atuava na feira livre da Cidade de Santana do Acaraú, totalizando quatro vítimas, em evidente continuidade delitiva, revela uma reprovabilidade maior da conduta dos réus, implicando na inviabilidade de se aplicar o princípio da insignificância.
5. Por outro lado, também na esteira da jurisprudência do STJ, não há de se reconhecer como de pequeno valor os objetos subtraídos, uma vez que somam uma cifra superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que impossibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, mesmo no caso de réus tecnicamente primários.
6. A condenação a título de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados às vítimas é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo
7. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
8. Em face do concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, a pena mais grave, no caso a de furto, há de ser acrescida, nos termos do art. 70 do CP. Ausente na sentença qualquer fundamentação justificando a utilização de fração de aumento superior à mínima, deve-se retificar o decisum e adotar a fração mínima de aumento, qual seja, 1/6 (um sexto).
9. Penas redimensionadas.
10.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para afastar a condenação a título de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados às vítimas, bem como para redimensionar as penas aplicadas aos réus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004472-53.2013.8.06.0161, em que figuram como partes Erandir Batista Ferreira, Márcia Dias Aquino Pinto, Fabíola Ribeiro da Silva, Márcia Antônia Pereira Dias, Tereza Maria Silva Ferreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA AUSÊNCIA DE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, seja pela confissão de uma das rés, seja pela prisão em flagrante do grupo, seja pelo reconhecimento das vítimas e o restante da prova colhida.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. Além de o valor total dos bens subtraídos não poder ser admitido como ínfimo, o fato de os recorrentes terem praticado os crimes de furto contra mais de um comerciante que atuava na feira livre da Cidade de Santana do Acaraú, totalizando quatro vítimas, em evidente continuidade delitiva, revela uma reprovabilidade maior da conduta dos réus, implicando na inviabilidade de se aplicar o princípio da insignificância.
5. Por outro lado, também na esteira da jurisprudência do STJ, não há de se reconhecer como de pequeno valor os objetos subtraídos, uma vez que somam uma cifra superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que impossibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, mesmo no caso de réus tecnicamente primários.
6. A condenação a título de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados às vítimas é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo
7. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
8. Em face do concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, a pena mais grave, no caso a de furto, há de ser acrescida, nos termos do art. 70 do CP. Ausente na sentença qualquer fundamentação justificando a utilização de fração de aumento superior à mínima, deve-se retificar o decisum e adotar a fração mínima de aumento, qual seja, 1/6 (um sexto).
9. Penas redimensionadas.
10.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para afastar a condenação a título de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados às vítimas, bem como para redimensionar as penas aplicadas aos réus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004472-53.2013.8.06.0161, em que figuram como partes Erandir Batista Ferreira, Márcia Dias Aquino Pinto, Fabíola Ribeiro da Silva, Márcia Antônia Pereira Dias, Tereza Maria Silva Ferreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Santana do Acaraú
Comarca
:
Santana do Acaraú
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