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Jurisprudência


TJCE 0004489-89.2013.8.06.0161

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a condenação faz-se necessário juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. Do conjunto probatório não se extrai elemento sólido e robusto, comprovando a autoria delitiva, apto a configurar a infração prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. 2. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, sem dúvida o elemento objetivo do tipo penal restou preenchido, qual seja, a prática do crime na companhia de duas ou mais pessoas. Ocorre, contudo, que não restou comprovado seu elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de associação de forma estável para a prática do referido crime. Para configuração do delito previsto no artigo 35, da lei de drogas, é necessário que a acusação comprove de forma robusta o vínculo associativo entre todos os envolvidos, e não apenas o auxílio eventual sobre o tema. Nesse sentido, é inegável que os acusados estavam cometendo o delito conjuntamente no dia em que foram presos, porém o elemento subjetivo necessário para sua configuração não restou suficientemente provado, o que torna imperiosa a absolvição dos réus quanto a este tipo penal especificamente. 3. Há, pois, que ser privilegiado o princípio abraçado por nosso ordenamento jurídico – in dubio pro reo – mantendo-se a sentença primeva, de cunho absolutório. 4. Em análise do caso concreto, verifica-se que a substituição das penas se revela perfeitamente cabível, haja vista que os recorridos atendem a todos os requisitos elencados nos incisos I, II e III do art. 44 do CPB. A quantidade de pena aplicada foi inferior a 4 anos, os réus são primários, bem como não tiveram as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Ademais, "a partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal." (STJ, HC 326566/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/09/2015) 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004489-89.2013.8.06.0161, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorridos Francisco Nilson da Silva e Francisco Ivo da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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