TJCE 0004504-38.2014.8.06.0124
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA/EQUÍVOCO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA.
1. Com efeito, em que pese o costumeiro zelo e atenção com que são prolatados os julgamentos desta Relatoria, no caso em exame, há evidente equívoco, uma vez que, como facilmente se percebe da leitura do voto exarado às fls. 335/337, a pretensão da parte promovida, ora embargante, foi atendida em sua integralidade.
2. Desta feita, no julgado referido, onde se lê, "EM CONHECER O RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.", leia-se, "EM CONHECER O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR", uma vez que, como dito, o recurso de Apelação interposto pela parte embargada foi desacolhido em sua integralidade.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Contradição sanada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 2ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a contradição percebida na decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA/EQUÍVOCO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA.
1. Com efeito, em que pese o costumeiro zelo e atenção com que são prolatados os julgamentos desta Relatoria, no caso em exame, há evidente equívoco, uma vez que, como facilmente se percebe da leitura do voto exarado às fls. 335/337, a pretensão da parte promovida, ora embargante, foi atendida em sua integralidade.
2. Desta feita, no julgado referido, onde se lê, "EM CONHECER O RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.", leia-se, "EM CONHECER O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE 1º GRAU PARA RECONHECER A AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE PROMOVENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR", uma vez que, como dito, o recurso de Apelação interposto pela parte embargada foi desacolhido em sua integralidade.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Contradição sanada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 2ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a contradição percebida na decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
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