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Jurisprudência


TJCE 0004510-42.2013.8.06.0104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENAS-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, arguindo preliminarmente a nulidade do processo e da prisão do recorrente, em razão da ausência de mandado de busca e apreensão, bem como a inocorrência dos crimes de associação para o tráfico, ante a ausência de "animus" associativo, e de corrupção de menores, ou ainda, a aplicação da pena mínima para cada tipo penal, além da exclusão ou diminuição das penas de multa. 2 - Em que pese não constar nos autos o mandado de busca e apreensão referido pelas testemunhas policiais, entendo que a eventual ausência do mesmo não tem o condão de gerar nulidade no processo ou na prisão do recorrente, tendo em vista a situação de flagrância do agente. Inteligência dos arts. 5º, XI da CF/88 e 303 do CPP. 3 - No caso, não se logrou comprovar a efetiva e estável associação do acusado e de seu filho menor para a mercancia de substâncias entorpecentes. 4 – A prova da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção de menor encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, nos laudos definitivos e na prova testemunhal colhida. 5 – No caso, deve ser mantida a negativação dos antecedentes, ante a certidão contida nos autos, onde se verifica a existência de condenação anterior com trânsito em julgado. 6 – As demais circunstâncias judiciais tidas por desabonadoras na sentença devem ser tornadas neutras, por serem inidôneas as respectivas fundamentações, por serem inerentes aos tipos penais, por se basearem em processos sem trânsito em julgado e por serem genéricas. 7 – A pena de multa deve ser mantida no patamar fixado na sentença vergastada, que corresponde ao mínimo legal. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de absolver o apelante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas e para redimensionar as penas impostas pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Itarema
Comarca : Itarema
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