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Jurisprudência


TJCE 0004520-52.2015.8.06.0125

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público, condenando o réu por atos de improbidade administrativa (art. 11, II c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em suas razões alega o recorrente, em síntese, o cerceamento de defesa em razão da não intimação do patrono para apresentação de provas e, no mérito, a inexistência de ilegalidade ou improbidade quando do exercício do cargo de Prefeito de Missão Velha. 2. Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o despacho saneador referido pelo apelante definiu os pontos controvertidos da demanda e determinou a intimação das partes para que manifestem-se sobre o interesse de produzir provas. Contudo, inexiste intimação do causídico do réu quanto a esse despacho, fato este confirmado inclusive pelo magistrado de planície em seu julgado. 3. Doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto ao cerceamento de defesa, posto que a intimação deveria ter sido realizada em nome do causídico constituído nos autos e não pessoalmente ao réu. Tal fato, decerto, afastou do réu o direito de apresentar maiores elementos de prova com a finalidade de comprovar a legalidade dos atos perpetrados quando do exercício do mandato de Prefeito Municipal. 4. Merece ser anulada a sentença recorrida tendo em vista a ausência de intimação para apresentação de provas de advogado devidamente constituído pelo réu, não afastando a nulidade da sentença o fato de ter sido intimada a parte, que não dispõe de capacidade postulatória (art. 234 c/c 236 do CPC). 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se oportunize à parte ré, ora apelante, a devida intimação quanto ao despacho de fl. 722, oportunizando-lhe a produção probatória. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2018 PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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