TJCE 0004526-17.2016.8.06.0063
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, IV, CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA.
1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2. A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3. Haja vista a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por
simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0004526-17.2016.8.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, IV, CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA.
1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2. A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3. Haja vista a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por
simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0004526-17.2016.8.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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