TJCE 0004538-70.2012.8.06.0160
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios.
Pretensão de rediscussão da matéria, que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios.
Pretensão de rediscussão da matéria, que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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