TJCE 0004541-29.2011.8.06.0170
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de risco à incolumidade pública decorrente da conduta imputada. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena de multa, considerando a condição financeira do acusado.
2. Em que pese a defesa sustentar que a conduta do réu não trouxe perigo à incolumidade pública, certo é que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a simples subsunção da ação à norma para configurar o ilícito. Ou seja, o perigo é presumido pelo próprio tipo penal, independente da ação que esteja sendo efetuada com o artefato, não havendo que se falar em absolvição. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de alteração da pena pecuniária, tem-se que a sentença de primeiro grau a fixou no quantum de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Assim, não há como realizar diminuição, pois os valores já foram impostos no menor montante previsto em lei, cabendo mencionar ainda que tal reprimenda é de aplicação cogente e, por isso, não pode ser decotada em razão da parca condição financeira do apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004541-29.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de risco à incolumidade pública decorrente da conduta imputada. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena de multa, considerando a condição financeira do acusado.
2. Em que pese a defesa sustentar que a conduta do réu não trouxe perigo à incolumidade pública, certo é que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a simples subsunção da ação à norma para configurar o ilícito. Ou seja, o perigo é presumido pelo próprio tipo penal, independente da ação que esteja sendo efetuada com o artefato, não havendo que se falar em absolvição. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de alteração da pena pecuniária, tem-se que a sentença de primeiro grau a fixou no quantum de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Assim, não há como realizar diminuição, pois os valores já foram impostos no menor montante previsto em lei, cabendo mencionar ainda que tal reprimenda é de aplicação cogente e, por isso, não pode ser decotada em razão da parca condição financeira do apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004541-29.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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