TJCE 0004550-60.2015.8.06.0134
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88). GARANTIA DE AMPLO ACESSO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO PELO ADOLESCENTE. ART. 53 DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata a controvérsia a respeito de direito líquido e certo de estudante que viu-se impossibilitada de se matricular em curso profissionalizante em Escola Estadual de Educação Profissional por não ter preenchido o requisito etário mínimo de 14 (quatorze) anos de idade, estabelecido pela Portaria nº 1053/2011-SEDUC.
2. A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do Estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), configurando-se irrazoável qualquer limitação de acesso por critérios meramente formais da Administração Pública.
3. Desta feita, o ato da autoridade que negou a matrícula à impetrante ofendeu ao princípio da razoabilidade, não se harmonizando com os preceitos fundamentais insculpidos na Carta Magna que garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino e à qualificação profissional.
4. O agente público, na edição de atos infralegais de complementação da lei, e a autoridade que atua como gestor de entidades administrativas devem primar pela razoabilidade de seus atos, a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto aos destinatários.
5. Nesse contexto, impossibilitar a impetrante de se matricular no curso técnico em questão apenas por não preencher o critério etário indicado na Portaria nº 1053/2011-SEDUC, não se coaduna com a realidade social do país que, a cada dia, busca alternativas para retirar jovens adolescentes da ociosidade e da marginalização social, privilegiando a sua inserção no
mercado de trabalho.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88). GARANTIA DE AMPLO ACESSO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO PELO ADOLESCENTE. ART. 53 DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata a controvérsia a respeito de direito líquido e certo de estudante que viu-se impossibilitada de se matricular em curso profissionalizante em Escola Estadual de Educação Profissional por não ter preenchido o requisito etário mínimo de 14 (quatorze) anos de idade, estabelecido pela Portaria nº 1053/2011-SEDUC.
2. A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do Estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), configurando-se irrazoável qualquer limitação de acesso por critérios meramente formais da Administração Pública.
3. Desta feita, o ato da autoridade que negou a matrícula à impetrante ofendeu ao princípio da razoabilidade, não se harmonizando com os preceitos fundamentais insculpidos na Carta Magna que garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino e à qualificação profissional.
4. O agente público, na edição de atos infralegais de complementação da lei, e a autoridade que atua como gestor de entidades administrativas devem primar pela razoabilidade de seus atos, a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto aos destinatários.
5. Nesse contexto, impossibilitar a impetrante de se matricular no curso técnico em questão apenas por não preencher o critério etário indicado na Portaria nº 1053/2011-SEDUC, não se coaduna com a realidade social do país que, a cada dia, busca alternativas para retirar jovens adolescentes da ociosidade e da marginalização social, privilegiando a sua inserção no
mercado de trabalho.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente
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