TJCE 0004558-81.2012.8.06.0121
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a diligência policial que resultou em sua prisão foi iniciada por denúncias da população, dando conta de que estavam traficando no Bairro Carnaubal na cidade de Massapê, bem como os policias militares apontaram que o apelante era conhecido traficante de drogas na região e que já haviam recebido outras denúncias de seu envolvimento com o referido crime.
5. Ademais, a droga estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido preso com dinheiro e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 11), não se podendo desconsiderar também que o acusado, ao ver a polícia, chegou a invadir a casa da testemunha Rita Maria da Silva e a esconder os entorpecentes no telhado daquela residência, tendo a referida testemunha também apontado que ouviu comentários de que o réu traficava drogas.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004558-81.2012.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a diligência policial que resultou em sua prisão foi iniciada por denúncias da população, dando conta de que estavam traficando no Bairro Carnaubal na cidade de Massapê, bem como os policias militares apontaram que o apelante era conhecido traficante de drogas na região e que já haviam recebido outras denúncias de seu envolvimento com o referido crime.
5. Ademais, a droga estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido preso com dinheiro e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 11), não se podendo desconsiderar também que o acusado, ao ver a polícia, chegou a invadir a casa da testemunha Rita Maria da Silva e a esconder os entorpecentes no telhado daquela residência, tendo a referida testemunha também apontado que ouviu comentários de que o réu traficava drogas.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004558-81.2012.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Massapê
Comarca
:
Massapê
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