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Jurisprudência


TJCE 0004559-32.2013.8.06.0121

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal. 2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena-base, para o crime do art. 303 do CTB, em 01 (um) mês do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, e em 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é também de 06 (seis) meses, para o crime do art. 306 do CTB. 3. Sobre o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o julgador entendeu que a culpabilidade do réu merecia desvalor em virtude de o mesmo ter atingido a vítima na calçada. Ocorre que tal circunstância já consubstancia a causa de aumento do art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, tendo inclusive sido levada em consideração pelo julgador na 3ª fase da dosimetria da sanção, quando o mesmo elevou a reprimenda em 1/3. Assim, torno neutra a presente vetorial, deixando para analisar tal fundamento posteriormente, para se evitar bis in idem, ficando a basilar no montante mínimo de 06 (seis) meses de detenção. 4. Após fixar a pena base, o julgador inverteu as fases explicitadas no art. 68 do Código Penal e aplicou, de logo, causa de aumento de pena decorrente do delito ter sido cometido na calçada, para só em seguida atenuar a sanção em virtude da confissão espontânea do réu. Aqui, ressalte-se que uma vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório, deixa-se de corrigir o equívoco realizado pelo juízo de piso, pois a alteração das fases da dosimetria acabou por ensejar situação mais favorável ao acusado, evitando assim reformatio in pejus. 5. Dito isto, mantém-se a causa de aumento reconhecida em 1ª instância, elevando a sanção em 1/3, pois de acordo com a palavra da vítima, a mesma foi colhida enquanto subia na calçada, o que foi corroborado pelo réu durante seu interrogatório. 6. Por fim, permanece a atenuação da pena no patamar de 1/6 em razão da confissão espontânea do acusado, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o delito do art. 303 do Código de Trânsito. 7. Ultrapassado este ponto, no que tange ao crime de embriaguez ao volante, a culpabilidade foi negativada em razão da quantidade de álcool consumida pelo réu. Aqui, ainda que a presença de álcool no organismo seja, em regra, traço inerente ao delito em comento, tem-se que o fato de o acusado estar dirigindo com concentração da aludida substância três vezes acima do permitido pela lei (que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), extrapola os limites do tipo e demonstra maior reprovabilidade na sua conduta, sendo portanto hábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedente. 8. Contudo, faz-se necessário apenas adequar o quantum de aumento ao critério de cálculo majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, ficando a pena-base, in casu, no montante de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 9. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida em 1ª instância a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a sanção em 1/6, o que se mantém, ficando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de detenção. 10. Fica a pena definitiva para o delito de embriaguez ao volante, portanto, redimensionada de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 08 (oito) meses de detenção. 11. Finalmente, a pena mais grave (do art. 306, CTB) foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que não merece alteração, ficando a pena definitiva redimensionada de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. 12. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Fica também mantida a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direito, conforme imposto na sentença. 12. Sobre a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tem-se que merece ser redimensionada, pois é sabido que deve obedecer a mesma proporção da pena privativa de liberdade e não ser fixada pelo mesmo período desta. Assim, fica diminuída para o prazo de 04 (quatro) meses, quantum que se mostra adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004559-32.2013.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Massapê
Comarca : Massapê
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