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Jurisprudência


TJCE 0004559-68.2010.8.06.0143

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CP). PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso interposto persegue a reforma da sentença a quo, requerendo, em preliminar, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, e, no mérito, pugnou pela absolvição, alegando que, de acordo com o laudo pericial de fls. 52/55, a arma não estava apta a efetuar disparos, e, portanto, não há que se falar em crime de disparo de arma em via pública. 2. No que se refere a preliminar de prescrição retroativa, fácil é constatar a inocorrência, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. 3. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando a pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 09/02/2011 (fls. 32), até a publicação da sentença de primeiro grau em 24/01/2012 (fls. 82), percebo que não decorreu o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos. 4. Porém, constato a incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 110, § 1º, do CP), ou seja, o termo inicial para efeito de contagem, dar-se com base na data do trânsito em julgado para a acusação e segue até o trânsito em julgado para a defesa ou a data do julgamento do presente apelo. 5. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante Francisco Valdir Alves de Oliveira, fora condenada a pena de 02 (um) anos de reclusão, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, (V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois) a contar do trânsito em julgado para a acusação. 6. Oportuno lembrar que esse processado refere-se a apelação interposta pela defesa, não podendo este órgão julgador redimensionar para maior a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau em face do princípio da reformatio in pejus. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que fica configurada a reformatio in pejus, no caso de o Tribunal revisor, em recurso exclusivo da defesa, reconhecer circunstância agravante ou causa de aumento não considerada na sentença, como ocorreu neste feito. Precedentes.(STJ - HC: 165011 SC 2010/0043365-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) 7. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 30.01.2012 (fls. 82), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso. 8. Portanto, conheço da Apelação Crime, para julgar improcedente a preliminar de prescrição retroativa. Contudo, reconheço, de ofício a prescrição na modalidade intercorrente e, portanto, deixo de adentrar e apreciar o mérito, por entender que o reconhecimento da prescrição prejudica a sua análise. 9. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar de prescrição retroativa; reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004559-68.2010.8.06.0143, em que figura como recorrente Francisco Valdir Alves de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para rejeitar a preliminar de prescrição retroativa, mas reconhecer de ofício a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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