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Jurisprudência


TJCE 0004559-96.2014.8.06.0153

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, segundo consta dos autos, na data de 30 de agosto de 2014, por volta das 23 horas, na localidade COHAB Nova, no Município de Quixelô, o acusado Bruno Dantas Leonardo Gomes, utilizando de uma faca, desferiu 01(uma) facada na região abdominal contra a vítima José Manoel Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo acostado às fls. 24/25, levando-o a óbito. 2. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico. 3. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é de rigor que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência. 4. Em outras palavras, ao se ponderar as teses apresentadas no plenário, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal. 5. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da tese de homicídio qualificado, pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para condenar o réu as tenazes do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004559-96.2014.8.06.0153, em que figura como recorrente Bruno Dantas Leonardo Gomes e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da defesa para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixelô
Comarca : Quixelô
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