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Jurisprudência


TJCE 0004582-70.2009.8.06.0071

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico. 2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta. 3. In casu, segundo consta dos autos, no dia 15 de março de 2009, por volta das 20:00hs., na pracinha do bairro Independência, na cidade de Crato, após um entrevero de trânsito entre o pai do acusado e vítima Cláudio Pereira Soter, o réu Anderson Duarte, utilizando um revólver e tendo disparado três tiros, ceifou a vida de Cláudio Pereira. Ainda segundo a peça delatória, o réu não estava em sua residência, e quando recebeu o telefone de seu pai dirigiu-se ao local da confusão e já chegou atirando contra a vítima. 4. A defesa alega que o acusado somente agrediu o ofendido por estar sob o domínio de violenta emoção, sem condições de raciocinar direito, não podendo tal circunstância ser ignorada. Por outro lado, a acusação alega que segundo o depoimento das testemunhas arroladas, o comportamento do recorrente evidencia o contrário, aliás, depreende-se dos autos que o crime foi cometido por conta de dívida contraída pela vítima. 5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida. 6. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu. 7. Ademais, a causa privilegiadora da violenta emoção, quando ratificada nos autos, não serve de fundamento para anular a sentença condenatória como requer o recorrente, porém sua aplicabilidade serve para diminuir a pena imputada ao homicida. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004582-70.2009.8.06.0071, em que figura como recorrente Anderson Duarte Ferreira Maciel e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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