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Jurisprudência


TJCE 0004599-74.2002.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal e absolvido da acusação de ter praticado o delito de homicídio tentado (art. 121 c/c 14, II, CPB), ensejando recurso do réu contra a condenação e do Ministério Público em face da absolvição. 2. Considerando a apresentação de duas razões recursais pela defesa, operou-se a preclusão consumativa quando da apresentação das primeiras (fls. 222/224), razão pela qual as últimas não devem ser conhecidas (fls. 228/233). 3. Por sua vez, as primeiras razões devem ser conhecidas apenas em parte, haja vista que, conforme se observa da ata da sessão de julgamento (fls. 202/203) e dos quesitos formulados aos jurados (fls. 215/216), a "tese de violenta emoção" não foi defendida em plenário e nem submetida ao corpo de jurados, razão pela qual sua análise em sede de apelação incorreria em indevida supressão de instância. 4. Ainda que a defesa tivesse arguido a referida tese em outra oportunidade, a ausência de protesto oportuno pela falta de quesitação na própria sessão ensejaria preclusão temporal. Precedentes. 5. A materialidade do fato que vitimou José Francelino Pereira Alves (primeiro quesito) encontra fundamento nos elementos informativos, na prova oral colhida durante o processamento da ação penal e no laudo cadavérico de fls. 39 e 41. 6. A autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença também não se encontra desemparada da prova dos autos, uma vez que, além de o próprio réu ter confessado a prática do delito em todos os seus interrogatórios (8, 10, 64/65 e mídia digital), os depoimentos das testemunhas apontam no mesmo sentido. 7. Quanto a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CPB, verifica-se que há provas nos autos capazes de albergar a tese posta na denúncia, segundo a qual o homicídio teria ocorrido de forma inopinada, colhendo a vítima em completo estado de desprevenção, na medida em que, naquele momento, inexistia razões para a vítima que sofreria a agressão. 8. Nesse sentido, alberga a tese posta na denúncia a própria confissão do acusado na audiência de instrução preliminar (fls. 64/65) quando afirmou que, no dia do crime, não discutiu com a vítima e que já chegou atirando, bem como a declaração da vítima Francisco Augusto de Sousa e o depoimento da testemunha Antônio Carlos Alves de Moraes, conforme trechos citados no voto condutor. 9. O fato de já haver animosidade entre a família do réu e a vítima não tem o condão de afastar, por si só, a qualificadora de surpresa, principalmente se, dadas as circunstâncias do crime, a vítima não poderia esperar a ofensa. 10. Desta feita, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo-se que o acusado praticou o delito de homicídio qualificado contra o ofendido José Francelino Pereira Alves, uma vez que tem o Tribunal do Júri liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não havendo o que se questionar o veredicto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. O reconhecimento da materialidade e autoria do fato não enseja indubitavelmente um juízo condenatório, notadamente, porque, após a reforma do rito do Tribunal do Júri introduzida pela Lei n. 11.689/2008, as teses defensivas de absolvição concentraram-se no quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deixando de exigir expressa adesão dos jurados às teses alegadas em plenário. 12. No caso dos autos, a autodefesa sustentou a inexistência de dolo em relação a acusação de tentativa de homicídio, sendo essa a tese acolhida pelo Conselho de Sentença quando da resposta positiva ao quesito absolutório genérico, não se mostrando tal decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, tendo, inclusive, respaldo doutrinário. 13. Ante todo o exposto, tem-se que o Conselho de Sentença não decidiu contrário à prova dos autos, mas tão somente optou por uma das teses que lhe foram apresentadas, qual seja a ausência de dolo no segundo resultado. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004599-74.2002.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer integralmente do recurso do Ministério Público e parcialmente do recurso da defesa para, no mérito, negar-lhes provimento. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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