TJCE 0004603-26.2016.8.06.0063
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hipossuficiente e semi-analfabeta, afirmando ser capaz de assinar o próprio nome e ler com certa dificuldade, admite-se o instrumento procuratório por ela firmado, independente ser público ou privado, uma vez que não se trata de analfabetismo pleno.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Poderá o magistrado, vislumbrando a necessidade, diante do caso concreto, aproveitar-se de qualquer ato processual, podendo ser inclusive em audiência designada para outros fins, ratificar a pretensão autoral, bem como a representação judicial, suprindo, dessa forma, qualquer vício de representação que ele identifique.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hipossuficiente e semi-analfabeta, afirmando ser capaz de assinar o próprio nome e ler com certa dificuldade, admite-se o instrumento procuratório por ela firmado, independente ser público ou privado, uma vez que não se trata de analfabetismo pleno.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Poderá o magistrado, vislumbrando a necessidade, diante do caso concreto, aproveitar-se de qualquer ato processual, podendo ser inclusive em audiência designada para outros fins, ratificar a pretensão autoral, bem como a representação judicial, suprindo, dessa forma, qualquer vício de representação que ele identifique.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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