TJCE 0004607-67.2015.8.06.0170
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADMISSILIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, INC. III, DO CPC/1973. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A parte autora se qualificada como analfabeta funcional, razão pela qual o magistrado singular lhe oportunizou a emenda da inicial para regularizar sua representação processual através da juntada aos autos de procuração pública, sob pena de indeferimento.
3. No prazo de lei, a parte requerente apresentou cópia de Procuração Pública, autenticada por Oficial Público, suprindo qualquer defeito de representação.
4. Inteligência do art.365, inc. III, que reza: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: III as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais"
5. É válida, portanto, a apresentação de instrumento de mandato em reprodução fotográfica, devidamente autenticada por notário ou tabelião. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004607-67.2015.8.06.0170, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
JUÍZA CONVOCADA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADMISSILIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, INC. III, DO CPC/1973. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A parte autora se qualificada como analfabeta funcional, razão pela qual o magistrado singular lhe oportunizou a emenda da inicial para regularizar sua representação processual através da juntada aos autos de procuração pública, sob pena de indeferimento.
3. No prazo de lei, a parte requerente apresentou cópia de Procuração Pública, autenticada por Oficial Público, suprindo qualquer defeito de representação.
4. Inteligência do art.365, inc. III, que reza: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: III as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais"
5. É válida, portanto, a apresentação de instrumento de mandato em reprodução fotográfica, devidamente autenticada por notário ou tabelião. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004607-67.2015.8.06.0170, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
JUÍZA CONVOCADA
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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