TJCE 0004611-82.2014.8.06.0124
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. ação cautelar de exibição de documentos. extinção do feito sem julgamento do mérito. sentença mantida. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE interesse de agir. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os autores não apresentaram a prova da existência de pedido administrativo com a negativa justificadora do ingresso da ação cautelar.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à necessidade de negativa administrativa para o ingresso da Cautelar de Exibição de Documentos.
3. Ausência de interesse de agir. Carência de ação. Sentença mantida.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. ação cautelar de exibição de documentos. extinção do feito sem julgamento do mérito. sentença mantida. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE interesse de agir. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os autores não apresentaram a prova da existência de pedido administrativo com a negativa justificadora do ingresso da ação cautelar.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à necessidade de negativa administrativa para o ingresso da Cautelar de Exibição de Documentos.
3. Ausência de interesse de agir. Carência de ação. Sentença mantida.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
Mostrar discussão