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Jurisprudência


TJCE 0004628-85.2013.8.06.0114

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO EM CONCURSO MATERIAL COM A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 147, DO CP C/C ART. 21, DA LCP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISOS I E II, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, EM QUE PESE A MUDANÇA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO PARA INOCENTAR O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE RETRAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. É impossível admitir o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos I e II, quando se constatar que o fato, envolvendo ameaça e vias de fato no âmbito doméstico são certos, ou seja, efetivamente ocorreram e que, a inexistência do fato em si não foi provada. Ao contrário, existem provas suficientes que atestam a prática. 2. O fato de a vítima não ter exercido o seu direito de retratação, antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.340/2006, bem como a mudança da versão de seu depoimento em juízo, tentando livrar o filho de uma condenação, por si só não importa em absolvição, porquanto as demais provas dos autos, como já dito, conduz a certeza do fato e, bem assim, a autoria e materialidade delitiva. 3. A dosimetria apresenta-se correta, porém, constato a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 110, do CP, considerando o fato de que entre a publicação da sentença (14/07/2014) e o do julgamento deste recurso, certamente, já tem decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos, previso no art. 109, inciso VI, do CP, haja vista que a pena aplicada foi de 9 (nove) meses de detenção. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, declarando, ex officio, extinta a punibilidade do agente nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004628-85.2013.8.06.0114, em que é apelante Rubens Batista de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
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