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Jurisprudência


TJCE 0004631-40.2013.8.06.0114

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido. 1.Compulsando os atos, observo que a conclusão a que chegou o Juiz de piso se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária do réu, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. 2.De fato, em que pese a versão apresentada no recurso, verifico que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, uma vez que as narrativas da principal testemunha, do recorrente e do próprio ofendido são conflituosas, não se esclarecendo se o acusado agiu deveras amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. 3. Ainda, para que reste demonstrada a excludente de ilicitude em baila, faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir a suposta injusta agressão. No entanto, o que se percebe é que os três golpes perpetrados pelo recorrente atingiram, além do pulmão, a cabeça da vítima, órgãos cujas falências, sabidamente, podem levar a óbito, não restando, assim, cabalmente evidenciada a moderação no uso dos meios utilizados para a suposta defesa. 4. Ademais, encontram-se duas versões estabelecidas nos autos, uma delas, a defendida pelo recorrente, de que as agressões teriam sido praticadas para defender-se e outra, sustentada pela vítima, de que o acusado teria agido sem motivo aparente, chamando-o até sua casa e surpreendendo-o com golpes de faca. 5. Portanto, é da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de legítima defesa, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto. 6.Ademais, quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, mostra-se descabido, uma vez que, conforme exposto, os fatos não se encontram bem delineados, não sendo possível verificar com a certeza necessária à exclusão da circunstância, se o recorrente agiu ou não de forma a impossibilitar a defesa da vítima, sendo necessário, para o seu afastamento, a comprovação inequívoca de sua inexistência, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça.. 7.A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes 8.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0004631-40.2013.8.06.0114, em que é recorrente Ricardo Inácio da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
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