TJCE 0004638-37.2003.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença, via de consequência da Sessão do Tribunal do Júri, por entender o apelante que a decisão fora proferida contrária à prova dos autos, requerendo ainda, alternativamente, em caso de não procedência do primeiro argumento (de prova contrária aos autos), que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena art. 386, inciso VI, do CPP, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento deveria ter sido apresentado no momento oportuno, para fins de análise do Conselho de Sentença, e não somente na fase recursal (vide fls. 83/84 e 104/105), devendo prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma nova análise da dosimetria e não verifiquei a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, sobretudo na fixação da pena-base (16 anos de reclusão), em que aplicou a teoria objetiva das circunstâncias judiciais (de que para cada circunstância negativamente considerada aumentou-se 1/8, considerando a subtração do quantum mínimo e máximo), sendo no caso dos autos 2 (duas) antecedentes e conduta social , não incidindo agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004638-37-2003.8.06.0064, em que é apelante Francisco de Assis Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO ALTERNATIVO PLEITO TAMBÉM ABSOLUTÓRIO, FACE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. ALEGATIVA CONSTATADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA, FACE A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença, via de consequência da Sessão do Tribunal do Júri, por entender o apelante que a decisão fora proferida contrária à prova dos autos, requerendo ainda, alternativamente, em caso de não procedência do primeiro argumento (de prova contrária aos autos), que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que ainda assim seja absolvido o réu, face a existência de circunstâncias que excluam ou isentem o réu da pena art. 386, inciso VI, do CPP, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento deveria ter sido apresentado no momento oportuno, para fins de análise do Conselho de Sentença, e não somente na fase recursal (vide fls. 83/84 e 104/105), devendo prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma nova análise da dosimetria e não verifiquei a necessidade de reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, sobretudo na fixação da pena-base (16 anos de reclusão), em que aplicou a teoria objetiva das circunstâncias judiciais (de que para cada circunstância negativamente considerada aumentou-se 1/8, considerando a subtração do quantum mínimo e máximo), sendo no caso dos autos 2 (duas) antecedentes e conduta social , não incidindo agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004638-37-2003.8.06.0064, em que é apelante Francisco de Assis Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia