TJCE 0004645-42.2013.8.06.0108
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DESTINÁRIA FINAL DE BEM DE PRODUÇÃO E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO E DESCUMPRIDO, COM EXTRAVIO DA CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 750, 753, 932 E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMPROVADO ABALO CONSIDERÁVEL AO BOM NOME, À FAMA, À REPUTAÇÃO, ENFIM, AO PATRIMÔNIO MORAL DA EMPRESA AUTORA, ORA APELADA. PRECEDENTE DO STJ. ASTREINTES, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, DEVIDAS, PORÉM EM PATAMAR REDUZIDO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA R$ 80.000 (OITENTA MIL REAIS), PARA ATENDER AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva ad causam afastada por não haver suporte de fato ou de direito que faça prosperar o pleito, tratando-se, inclusive, de matéria já superada com a decisão dada a lume no Agravo de Instrumento n.º 0033019-04.2013.8.06.0000.
2. Denunciação de seguradora à lide descabida. Documento nos autos indicando que, por iniciativa da demandada, ora apelante, o procedimento para liquidação dos prejuízos junto à seguradora fora administrativamente encerrado para evitar perda de condições de garantia, de modo que descabe trazer a estes autos, possível quizila entre a demandada e a seguradora quanto à responsabilidade por tal encerramento.
3. Relação de consumo configurada. Indústria têxtil que contratou os serviços de uma transportadora para trazer-lhe um bem (empilhadeira), adquirido para uso em sua logística operacional, isto é, sem transferência para os consumidores de seus produtos, sendo, portanto, a empresa adquirente, a destinatária final, tanto do bem, quanto do serviço de transporte deste, que não fora devidamente cumprido, extraviando-se a carga.
4. Possível crime de apropriação indébita praticado pelo motorista da empresa transportadora. Responsabilidade objetiva desta. Ainda que fosse subjetiva, a responsabilidade subsistiria pela culpa in eligendo. Inteligência dos arts. 750, 753, 932 e 933, todos do Código Civil Brasileiro.
5. Dano moral não configurado. Incomprovado abalo considerável ao bom nome, à fama, à reputação, enfim, ao patrimônio moral da empresa autora, ora apelada. Precedente do STJ.
6. Astreintes, por descumprimento de decisão antecipatória de tutela, devidas, porém em patamar reduzido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 80.000 (oitenta mil reais), para atender ao critério da razoabilidade.
7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir as astreintes para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preservando-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0004645-42.2013.8.06.0108 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DESTINÁRIA FINAL DE BEM DE PRODUÇÃO E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO E DESCUMPRIDO, COM EXTRAVIO DA CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 750, 753, 932 E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMPROVADO ABALO CONSIDERÁVEL AO BOM NOME, À FAMA, À REPUTAÇÃO, ENFIM, AO PATRIMÔNIO MORAL DA EMPRESA AUTORA, ORA APELADA. PRECEDENTE DO STJ. ASTREINTES, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, DEVIDAS, PORÉM EM PATAMAR REDUZIDO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA R$ 80.000 (OITENTA MIL REAIS), PARA ATENDER AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva ad causam afastada por não haver suporte de fato ou de direito que faça prosperar o pleito, tratando-se, inclusive, de matéria já superada com a decisão dada a lume no Agravo de Instrumento n.º 0033019-04.2013.8.06.0000.
2. Denunciação de seguradora à lide descabida. Documento nos autos indicando que, por iniciativa da demandada, ora apelante, o procedimento para liquidação dos prejuízos junto à seguradora fora administrativamente encerrado para evitar perda de condições de garantia, de modo que descabe trazer a estes autos, possível quizila entre a demandada e a seguradora quanto à responsabilidade por tal encerramento.
3. Relação de consumo configurada. Indústria têxtil que contratou os serviços de uma transportadora para trazer-lhe um bem (empilhadeira), adquirido para uso em sua logística operacional, isto é, sem transferência para os consumidores de seus produtos, sendo, portanto, a empresa adquirente, a destinatária final, tanto do bem, quanto do serviço de transporte deste, que não fora devidamente cumprido, extraviando-se a carga.
4. Possível crime de apropriação indébita praticado pelo motorista da empresa transportadora. Responsabilidade objetiva desta. Ainda que fosse subjetiva, a responsabilidade subsistiria pela culpa in eligendo. Inteligência dos arts. 750, 753, 932 e 933, todos do Código Civil Brasileiro.
5. Dano moral não configurado. Incomprovado abalo considerável ao bom nome, à fama, à reputação, enfim, ao patrimônio moral da empresa autora, ora apelada. Precedente do STJ.
6. Astreintes, por descumprimento de decisão antecipatória de tutela, devidas, porém em patamar reduzido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 80.000 (oitenta mil reais), para atender ao critério da razoabilidade.
7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir as astreintes para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preservando-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0004645-42.2013.8.06.0108 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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