- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004648-98.2014.8.06.0160

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEMANDADO A REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO (ART. 85, § 2º DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao contrário do que narrado pelo banco apelante em suas razões, a parte autora/apelada em nenhum momento afirmou que o primeiro desconto se deu em 01/01/2009, mas, na verdade, explicitou na petição inicial que o primeiro desconto realizado em seu benefício de aposentadoria ocorreu em 01/06/2009, data em que tomou conhecimento do débito, sendo, portanto, o termo inicial para o início de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, aplicável na hipótese em apreço. No caso, constata-se pela leitura do termo de distribuição de fls. 02 dos presentes autos digitais que a parte autora/apelada ingressou em juízo em 27/01/2014, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreria em 01/06/2014, razão pela qual não há falar em prescrição extintiva e muito menos em extinção do feito com resolução do mérito, como pretende o recorrente. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira apelante, tendo em vista a alegação da autora/apelada de ausência de pactuação e fraude praticada por terceiros quando da contratação do empréstimo consignado, conforme desconto efetivado em seu benefício previdenciário. Na hipótese em apreço, a autora/apelada sustentou a ausência de qualquer relação negocial pactuada com a recorrente no que concerne ao empréstimo consignado objeto do contrato de nº. 7401969906, afirmando que nunca houve a contratação com o banco demandado, sendo vítima possivelmente de fraude praticada por terceiros. O apelante, por sua vez, limita-se a sustentar a legalidade da contratação, argumentando que não pode ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência de atos praticados pela própria parte apelada. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente não apresentou qualquer documentação referente ao empréstimo consignado, tanto no que se refere à cópia do instrumento contratual ou a disponibilização dos recursos em favor da apelada. Além do mais, é forçoso reconhecer que é impossível a produção de prova negativa por parte da autora/apelada. Se ela alega que não contratou o empréstimo e não deu causa aos descontos que ocorreram em seu benefício previdenciário, não tem meios para provar isso. Caberia, pois, ao banco apelante demonstrar a legalidade do empréstimo efetuado no benefício previdenciário da apelada, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, forçoso é reconhecer o nexo causal entre o ato lesivo (terceiro que realiza contratação utilizando-se de documentos de outrem) e a conduta do banco apelante ao negligenciar em se certificar da veracidade das informações repassadas por terceiro que adquire produtos em nome de outrem, deixando de primar pela segurança na relação jurídica existente, o que de fato caracteriza realização irregular do serviço. Subsidiariamente, acaso mantido o reconhecimento do dano moral impingido à apelada, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, ao argumento de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado de forma exorbitante, extrapolando todos os parâmetros servíveis para a mensuração da reparação requerida na exordial, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterizar o locupletamento da recorrida às expensas da recorrente. No particular, tenho que razão assiste à instituição apelante, sendo de rigor a redução do quantum fixado na sentença, a título de dano moral, a fim de compatibilizá-lo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência já consolidada em reiterados pronunciamentos desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, posto em relevo, especialmente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade. De fato, no que tange ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o dano extrapatrimonial deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. Entretanto, tem-se que seu objetivo é compensar o dano experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É sempre bom relembrar que a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar a parte autora um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o banco requerido reaprecie sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte demandada, tampouco servir como fator de punição. No caso em debate, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela ofendida, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00), não se mostra adequado e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização. O valor há de ser suficiente, não somente para recompor os transtornos causados a parte apelada, como também desestimular o banco requerido a reincidência, servindo de alerta quanto aos cuidados que devem nortear suas relações comerciais. Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura mais razoável e proporcional ao caso em tela, razão pela qual a sentença, no tocante, merece ser reformada. Requer ainda a diminuição da verba honorária sucumbencial. O pedido, como logo se percebe, não comporta deferimento, tendo em vista que o Magistrado sentenciante, no capítulo referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já o fez no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando assim o patamar mínimo estabelecido no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para manter a determinação de nulidade do contrato nº. 7401969906, bem como a devolução das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir de cada desconto realizado, além de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, desta feita fixando-o no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, contar da data do julgamento do presente recurso (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fortaleza, 18 de abril de 2018 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Presidente Interino do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
Mostrar discussão