main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004650-49.2013.8.06.0113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. TENTATIVA DE REFORMAR A SENTENÇA QUE NEGOU O PLEITO DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO MANEJADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO (SÚMULA Nº. 43, TJCE). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma do Acórdão promanado por esta 1ª Câmara de Direito Público que proveu a Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, reformando a sentença no sentido de afastar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e o respectivo adicional, em conformidade com entendimento do Colendo STF. 2. No caso, o Recorrente nos Embargos de Declaração em apreço (fls. 01/07) limitou-se a discorrer acerca da suposta admissão da Municipalidade em dever o pagamento a título de FGTS, alegando ser despiciendo o manejamento de recurso contra a sentença que lhe negou o direito ao FGTS, uma vez que já havia sido, implicitamente impugnado em Apelação agitada pelo Município de Jucás. 3. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Saliente-se que em momento algum houve a apresentação de qualquer fundamento que justificasse ou demonstrasse, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão vergastado, restando claro o intuito de utilizar dos Aclaratórios como meio de impugnação e reforma da sentença outrora promanada em Juízo de primeiro grau. Adversamente à isso, o intuito que se vislumbra é a tentativa de discutir aspectos que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, quando seria cabível a interposição de Apelação, recurso que sequer foi interposto pelo Embargante. 5. Nesse sentido, o princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o Recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. No caso dos Embargos de Declaração, a configuração de algum dos vícios estampados no art. 1.022 do NCPC, situação esta que não se revelou nos presentes Aclaratórios. 6. Ao revés, na hipótese vertente, a parte Embargante deixou de impugnar especificamente as razões do Acórdão vergastado, limitando-se a tentar garantir direito que sequer fora discutido na Apelação agitada pelo Ente Municipal, o que implica na inadmissão dos Embargos de Declaração. 7. Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Aclaratório, face a ausência de impugnação específica ao Acórdão vergastado, restando evidente, de igual modo, a tentativa de discutir matéria que sequer fora apresentada em momento oportuno. 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004650- 49.2013.8.06.0113/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
Mostrar discussão