TJCE 0004659-07.2015.8.06.0124
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
2. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, observa-se claramente que o gravame imposto na conta bancária da recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo porque formalizado de forma expressa com a assinatura a rogo da apelante acompanhada dos requisitos legais.
3. Desta maneira, como não ficou comprovado o ato ilícito quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter demonstrado a regularidade da negociação contratual, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004659-07.2015.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
2. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, observa-se claramente que o gravame imposto na conta bancária da recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo porque formalizado de forma expressa com a assinatura a rogo da apelante acompanhada dos requisitos legais.
3. Desta maneira, como não ficou comprovado o ato ilícito quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter demonstrado a regularidade da negociação contratual, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004659-07.2015.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
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