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Jurisprudência


TJCE 0004663-21.2000.8.06.0043

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973), por entender que os laudos periciais acostados não foram capazes de atestar a incapacidade laboral do obreiro. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 2.1. Afirma o apelante que a sentença é nula de pleno direito, porquanto o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem encerrar a instrução processual, tirando das partes a oportunidade de inquirir as testemunhas arroladas. Ocorre que, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/ 1973 (vigente à época da sentença), havendo elementos de prova suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de prova oral. Precedentes desta Corte de Justiça. 2.2. Anote-se, por oportuno, que a sentença não se arrimou na ausência de provas. Ao inverso, considerou que a prova pericial seria suficiente para atestar a capacidade laboral do recorrente, fulminando, assim, na concepção do douto julgador, sua pretensão de aposentadoria por invalidez. Preliminar que se rejeita. 3. MÉRITO 3.1. No mérito, argumenta o recorrente que laborou em equívoco o juízo planicial, ao não considerar, além da invalidez permanente provada nos autos, os demais aspectos que rodeiam o caso, tais como a condição socioeconômica, idade, profissão e grau de instrução do empregado. 3.2. De fato, observa-se que o autor da lide exercia a função de motorista em uma empresa privada quando, no dia 12 de dezembro de 1996, ocorreu o acidente noticiado nos autos, resultando na amputação traumática do seu membro superior esquerdo. Vislumbra-se, outrossim, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado, concedeu ao recorrente o auxílio-doença por acidente de trabalho, com início a partir de 17 de outubro de 1997, sendo, posteriormente, concedido auxílio-acidente de trabalho, com vigência a partir de 01 de novembro de 1998. 3.3. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. No caso sob análise, a controvérsia existente prende-se, unicamente, ao exame da incapacidade ou não do recorrente para o trabalho e se esta incapacidade é permanente ou transitória. 3.4. Acerca do assunto, os peritos do juízo foram taxativos em afirmar que o obreiro encontra-se inválido permanentemente, não tendo condições de exercer outra atividade, com o mesmo êxito e desenvoltura com que desenvolvia a atividade habitual de motorista, ou seja, o recorrente encontra-se impedido de exercer, de forma plena, quaisquer outras atividades. Realmente, difícil supor que um indivíduo com apenas um membro superior e sem nível de instrução que lhe garanta trabalho intelectual consiga ser contratado no competitivo mundo corporativo moderno ou até mesmo lograr êxito em concurso para o serviço público, uma vez que não chegou a concluir sequer o ensino fundamental. Nesse ponto, cabe salientar que, segundo entendimento jurisprudencial, a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla e depender de cada caso concreto. Assim, ainda que subsista alguma capacidade laborativa, há de se levar em consideração a reinserção do inválido no mercado de trabalho em razão de sua conjuntura intelectual, social e financeira. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.5. Ressalte-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formação do seu convencimento. O apelante conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade e cursou somente até a 5ª série do ensino fundamental, razões socioeconômicas que, em conjunto com a perda do membro superior esquerdo, dificultam sobremaneira sua realocação no mercado de trabalho, constituindo-se em motivo suficiente para considerá-lo incapaz, definitivamente, para exercer qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Assim, cabe a conversão do auxílio-acidente percebido pelo apelante em aposentadoria por invalidez. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0004663-21.2000.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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