TJCE 0004665-20.2003.8.06.0064
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fls. 207/213), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caucaia, o qual refutando preliminar de mérito suscitada pela ré/apelante, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse intentada por Imobiliária Aragão Lima Ltda., considerando legítimo o exercício da posse pela ré/apelada, sobre o bem em litígio, condenado-a, ademais, ao pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - A sentença recorrida foi proferida em ação de reintegração de posse, em que se reconheceu a existência de servidão administrativa de passagem, não obstante o fato de não haver registro regular de sua constituição, já que se trata de engenho construído na década de 60. Está a se tratar, no presente caso, de linha de transmissão há muito existente, e seu uso prolongado e não contestado, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de constituir verdadeira servidão.
III - A servidão aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, conforme a Súmula 415, do STF possui direito à proteção possessória.
IV - Constatada, pois, a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança, de forma que, ao meu entendimento, não há se falar, no presente caso, de esbulho ou turbação à posse da empresa apelante.
V - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
VI No que concerne ao pedido recursal de condenação da ré em perdas e danos, em não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da empresa apelada, não há se falar em seu reconhecimento.
VII Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fls. 207/213), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caucaia, o qual refutando preliminar de mérito suscitada pela ré/apelante, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse intentada por Imobiliária Aragão Lima Ltda., considerando legítimo o exercício da posse pela ré/apelada, sobre o bem em litígio, condenado-a, ademais, ao pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - A sentença recorrida foi proferida em ação de reintegração de posse, em que se reconheceu a existência de servidão administrativa de passagem, não obstante o fato de não haver registro regular de sua constituição, já que se trata de engenho construído na década de 60. Está a se tratar, no presente caso, de linha de transmissão há muito existente, e seu uso prolongado e não contestado, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de constituir verdadeira servidão.
III - A servidão aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, conforme a Súmula 415, do STF possui direito à proteção possessória.
IV - Constatada, pois, a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança, de forma que, ao meu entendimento, não há se falar, no presente caso, de esbulho ou turbação à posse da empresa apelante.
V - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
VI No que concerne ao pedido recursal de condenação da ré em perdas e danos, em não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da empresa apelada, não há se falar em seu reconhecimento.
VII Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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