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Jurisprudência


TJCE 0004667-85.2013.8.06.0113

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO E AO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. - "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017). - Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, na medida em que a parte ora apelada não se insurgiu contra a não condenação ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação da parte Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2018.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
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