main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004670-29.2014.8.06.0170

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE PRESENTES NOS CONTRACHEQUES. ÔNUS DOS AUTORES. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição do alegado direito à percepção de Gratificação Natalina em valor equivalente à remuneração paga no mês de dezembro, incluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes, de caráter permanente ou temporário. 2. A gratificação vindicada encontra fundameto nos artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, da Carta Magna, no artigo 62, II, da Lei nº 8.112/90 bem como na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com alterações dadas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 3. Tal vantagem deve ser calculada com base na remuneração devida no mês de dezembro, incluindo-se apenas aquelas de natureza permanente, previstas em lei, e excluindo-se as de caráter propter laborem, concedidas de forma esporádica. 4. Cabia aos postulantes, no entanto, indicar quais vantagens foram indevidamente suprimidas da base de cálculo da gratificação natalina, desimbunbindo-se, asssim, do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. 5. Intimados para juntar as provas aptas à demonstração do direito postulado, deixaram transcorrer in albis o prazo oferecido. 6. Impossível identificar a natureza das vantagens perseguidas, de modo a determinar que aquelas de caráter permantente integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário, excluindo-se as de natureza indenizatória ou não previstas em lei 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no entanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de julho de 2018

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Gratificação Natalina/13º salário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Tamboril
Comarca : Tamboril
Mostrar discussão