TJCE 0004672-49.2014.8.06.0121
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE. LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade da autora, ora apelada, sra. Ana Maria De Sousa, servidora aposentada do município de Massapê/Ce, receber em pecúnia a concessão de licença prêmio não gozada.
2. Consigne-se que estando a licença-prêmio prevista na Lei nº. 393/1998 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e tendo a autora cumprido os requisitos legais, a concessão da vantagem é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
3. Com relação a alegada prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o entendimento da Jurisprudência do STJ é no sentido de somente iniciar a contagem prescricional após o ato de aposentadoria da servidora, vez que durante o vínculo ativo, a municipalidade tinha discricionariedade para organizar a fruição do gozo da licença especial em questão. No caso em análise, a aposentadoria da servidora ocorreu em 25 de junho de 2013 e a presente ação foi proposta em maio de 2014, ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. Dessa maneira, deve-se afastar a prescrição suscitada.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0004672- 49.2014.8.06.0121, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte
integrante deste.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE. LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade da autora, ora apelada, sra. Ana Maria De Sousa, servidora aposentada do município de Massapê/Ce, receber em pecúnia a concessão de licença prêmio não gozada.
2. Consigne-se que estando a licença-prêmio prevista na Lei nº. 393/1998 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e tendo a autora cumprido os requisitos legais, a concessão da vantagem é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
3. Com relação a alegada prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o entendimento da Jurisprudência do STJ é no sentido de somente iniciar a contagem prescricional após o ato de aposentadoria da servidora, vez que durante o vínculo ativo, a municipalidade tinha discricionariedade para organizar a fruição do gozo da licença especial em questão. No caso em análise, a aposentadoria da servidora ocorreu em 25 de junho de 2013 e a presente ação foi proposta em maio de 2014, ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. Dessa maneira, deve-se afastar a prescrição suscitada.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0004672- 49.2014.8.06.0121, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte
integrante deste.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Massapê
Comarca
:
Massapê
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