main-banner

Jurisprudência


TJCE 0004672-49.2014.8.06.0121

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE. LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade da autora, ora apelada, sra. Ana Maria De Sousa, servidora aposentada do município de Massapê/Ce, receber em pecúnia a concessão de licença prêmio não gozada. 2. Consigne-se que estando a licença-prêmio prevista na Lei nº. 393/1998 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e tendo a autora cumprido os requisitos legais, a concessão da vantagem é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. 3. Com relação a alegada prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o entendimento da Jurisprudência do STJ é no sentido de somente iniciar a contagem prescricional após o ato de aposentadoria da servidora, vez que durante o vínculo ativo, a municipalidade tinha discricionariedade para organizar a fruição do gozo da licença especial em questão. No caso em análise, a aposentadoria da servidora ocorreu em 25 de junho de 2013 e a presente ação foi proposta em maio de 2014, ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício. Dessa maneira, deve-se afastar a prescrição suscitada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0004672- 49.2014.8.06.0121, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Massapê
Comarca : Massapê
Mostrar discussão