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Jurisprudência


TJCE 0004705-45.2015.8.06.0140

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado. 2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecentes há bastante tempo no local em que resida, bem como mantinha as aludidas substâncias em depósito, sendo improcedente o pedido de absolvição. 3.Somente incide o tráfico privilegiado quando preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O réu não é primário, já tendo sido condenado por tráfico de drogas, conforme a execução criminal de número 0549303-61.2012.8.06.0001, bem como restou comprovado que o mesmo se dedica a prática de atividade criminosa, qual seja o tráfico. O réu, portanto, não faz jus à redução. 5 Considerando a reprimenda definitiva imposta e a fixação da pena base acima do mínimo legal, não cabe a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal. 6 Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Paracuru
Comarca : Paracuru
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