TJCE 0004705-45.2015.8.06.0140
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado.
2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecentes há bastante tempo no local em que resida, bem como mantinha as aludidas substâncias em depósito, sendo improcedente o pedido de absolvição.
3.Somente incide o tráfico privilegiado quando preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. O réu não é primário, já tendo sido condenado por tráfico de drogas, conforme a execução criminal de número 0549303-61.2012.8.06.0001, bem como restou comprovado que o mesmo se dedica a prática de atividade criminosa, qual seja o tráfico. O réu, portanto, não faz jus à redução.
5 Considerando a reprimenda definitiva imposta e a fixação da pena base acima do mínimo legal, não cabe a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
6 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado.
2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecentes há bastante tempo no local em que resida, bem como mantinha as aludidas substâncias em depósito, sendo improcedente o pedido de absolvição.
3.Somente incide o tráfico privilegiado quando preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. O réu não é primário, já tendo sido condenado por tráfico de drogas, conforme a execução criminal de número 0549303-61.2012.8.06.0001, bem como restou comprovado que o mesmo se dedica a prática de atividade criminosa, qual seja o tráfico. O réu, portanto, não faz jus à redução.
5 Considerando a reprimenda definitiva imposta e a fixação da pena base acima do mínimo legal, não cabe a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
6 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Paracuru
Comarca
:
Paracuru
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