TJCE 0004709-85.2013.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. ART. 581, V, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CARACTERIZADO. INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Pugna o Ministério Público Estadual pela reforma da decisão que relaxou a prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de ter o magistrado singular afrontado o ordenamento jurídico vigente, pois não levou em consideração as particularidades do processo.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso vertente, a prisão cautelar ocorreu em 11.11.2008 e a ação penal originária encontra-se apta para julgamento desde 13.07.2010, evidenciando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo, o qual supera os limites da razoabilidade, sendo o retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário, em total desrespeito à garantia da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF).
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. ART. 581, V, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CARACTERIZADO. INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Pugna o Ministério Público Estadual pela reforma da decisão que relaxou a prisão preventiva do recorrido por excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de ter o magistrado singular afrontado o ordenamento jurídico vigente, pois não levou em consideração as particularidades do processo.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso vertente, a prisão cautelar ocorreu em 11.11.2008 e a ação penal originária encontra-se apta para julgamento desde 13.07.2010, evidenciando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo, o qual supera os limites da razoabilidade, sendo o retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário, em total desrespeito à garantia da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF).
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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