TJCE 0004726-10.2013.8.06.0134
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. (HC 238866/PE).
3. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que absolveram o recorrente amparados na tese da negativa de autoria, quando se colhe do painel probatório que o réu confessou espontaneamente o crime em sede administrativa, embora tenha apresentado outra versão em Juízo; sendo inconteste também que no acervo material e fático encontram-se elementos de convicção capazes de sustentar um édito condenatório.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sendo caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. (HC 238866/PE).
3. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que absolveram o recorrente amparados na tese da negativa de autoria, quando se colhe do painel probatório que o réu confessou espontaneamente o crime em sede administrativa, embora tenha apresentado outra versão em Juízo; sendo inconteste também que no acervo material e fático encontram-se elementos de convicção capazes de sustentar um édito condenatório.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados não encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, sendo caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente