TJCE 0004732-77.2013.8.06.0114
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DIANTE DA NÃO DETERMINAÇÃO E DA INOCORRÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível que requer a anulação da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão, mas somente consolidou a posse e domínio do veículo qualificado nos autos, sem haver determinado a apreensão do bem nem apreciado a liminar pleiteada na exordial.
2. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, julgando procedente a ação de busca e apreensão, consolida a posse do bem, sem que tenha, antes, determinado a sua busca e apreensão, impossibilitando a execução do próprio título judicial.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0004732-77.2013.8.06.0114, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DIANTE DA NÃO DETERMINAÇÃO E DA INOCORRÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível que requer a anulação da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão, mas somente consolidou a posse e domínio do veículo qualificado nos autos, sem haver determinado a apreensão do bem nem apreciado a liminar pleiteada na exordial.
2. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que, julgando procedente a ação de busca e apreensão, consolida a posse do bem, sem que tenha, antes, determinado a sua busca e apreensão, impossibilitando a execução do próprio título judicial.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0004732-77.2013.8.06.0114, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
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