TJCE 0004745-30.2016.8.06.0063
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA. 1 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente. 2 - Haja vista o apelante ser analfabeto, conforme previsão normativa, entendimento doutrinário e jurisprudencial, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público ou nos termos do artigo 595 do Código Civil, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3 - Não se pode negar a deficiência constante nos autos, vez que o documento acostado não atende as exigências legais, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável através de simples ratificação da procuração particular perante o Juízo. 4 -. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº , por unanimidade, por uma 0004745-30.2016.8.06.0063 de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA DESCONSTITUÍDA. 1 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente. 2 - Haja vista o apelante ser analfabeto, conforme previsão normativa, entendimento doutrinário e jurisprudencial, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público ou nos termos do artigo 595 do Código Civil, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3 - Não se pode negar a deficiência constante nos autos, vez que o documento acostado não atende as exigências legais, no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável através de simples ratificação da procuração particular perante o Juízo. 4 -. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº , por unanimidade, por uma 0004745-30.2016.8.06.0063 de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de Janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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