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Jurisprudência


TJCE 0004752-34.2007.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Dois réus condenados e um absolvido da imputação do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, tendo Francisco Idemilson e Francisco Iranilson sustentado que suas condenações se deram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao passo que o Ministério Público afirma que a absolvição de Ildevan Matias Rafael também ocorreu de forma dissociada dos elementos constantes nos autos. Francisco Iranilson insurge-se ainda contra a pena imposta, pleiteando a redução da mesma subsidiariamente. 2. De início, ressalte-se que se deixa de conhecer o recurso interposto por Francisco Idemilson da Silva Rafael, pois conforme decisão de fls. 386, a punibilidade do mesmo foi extinta em razão de sua morte, tendo o magistrado singular julgado, ainda na instância de piso, prejudicada a apelação por ele interposta. Assim, medida que se impõe é a correção da autuação do presente processo para que não conste como recorrente o indivíduo supracitado, já que a petição recursal sequer deveria ter sido remetida para esta 2ª instância. 3. Ao contrário do que afirma acusação e defesa, percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão dos jurados de condenar Francisco Iranilson e de absolver Ildevan Matias, já que o recorrido Ildevan negou sua participação no crime durante todo o processo, negativa esta corroborada pelos interrogatórios do corréu Francisco Iranilson, que relatou que praticou o crime sozinho. 4. Da mesma forma, existem elementos que afastam a tese de legítima defesa do réu Iranilson, em razão do não preenchimento do requisito temporal da atualidade ou iminência da agressão e da não utilização dos meios moderados para repelir suposta agressão perpetrada pela vítima, já que o homicídio foi decorrente de briga ocorrida mais de 3 (três) meses antes, tendo a vítima sido morta com 25 (vinte e cinco) facadas. 5. De certo, também existiam elementos que poderiam sustentar versões contrárias às acolhidas pelo Júri. Contudo, tendo o Tribunal dos Sete ampla liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar a validade das provas, tendo em vista a soberania das decisões do Conselho de Sentença, cabendo a este órgão ad quem realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, o que, in casu, existe. Precedentes. Súmula 06 do TJCE. RECURSO DE FRANCISCO IRANILSON DA SILVA RAFAEL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. 6. O juiz presidente, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendeu como desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o fato de a vítima não ter contribuído para o crime. Por isso, afastou a basilar em 04 (quatro) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado. 7. Sobre os antecedentes, mantém-se sua valoração negativa pois, conforme afirmou o magistrado de piso, o processo de nº1720-16.2010.8.06.0064 refere-se a uma execução penal decorrente de sentença com trânsito em julgado em desfavor do réu, que pode servir para exasperar a pena-base. 8. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, o julgador afirmou que o acusado tinha inclinação para a vida criminosa. Ocorre que tal justificativa não se mostra idônea para elevar a reprimenda, já que tais vetoriais não se confundem com possíveis antecedentes, os quais já foram analisados em momento próprio da dosimetria, conforme linhas acima. Precedentes. 9. Contudo, fica neutro apenas o vetor da personalidade, pois quanto à conduta social, observando o amplo efeito devolutivo da apelação (que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas e refundamentar aspectos da dosimetria desde que não prejudique o réu), tem-se que o fato de o réu Francisco Iranilson ser conhecido como pessoa agressiva, conforme informou testemunha à fl. 127, justifica a manutenção da negativação do vetor, pois o mesmo se refere a aspectos do comportamento do acusado no meio em que vive. 10. Por fim, faz-se necessário retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes e doutrina. 11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam, antecedentes e conduta social, redimensiona-se a pena base ao patamar de 14 (catorze) anos de reclusão, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo de piso. 12. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador singular reconheceu a presença das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa, bem como as agravantes de meio cruel e crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 13. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Neste contexto, tem-se que os tribunais têm entendido que a menoridade relativa é circunstância atenuante que sempre prepondera sobre as agravantes, quer sejam de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva. Além disso, a confissão também é tida como circunstância preponderante, vez que se refere à personalidade do agente, devendo a atenuação prevalecer sobre eventual agravamento. Precedentes. 14. Desta forma, observando a preponderância das mencionadas atenuantes, mantém-se a redução de 06 (seis) meses para cada uma delas, ficando a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão, pena que se torna definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção. 15. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que se mantém, já que o quantum da reprimenda ficou em patamar superior a 08 (oito) anos, enquadrando o caso no art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal. RECUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE FRANCISCO IRANILSON DA SILVA RAFAEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE FRANCISCO IDEMILSON DA SILVA RAFAEL PREJUDICADO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004752-34.2007.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso de Idemilson da Silva Rafael e conhecer dos recursos do Ministério Público e do réu Francisco Iranilson da Silva Rafael, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao interposto pela defesa do segundo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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