TJCE 0004778-26.2013.8.06.0095
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL À GENITORA. INFANTE QUE RESIDE COM O PAI/APELANTE HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. MÃE/APELADA RESIDENTE DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIOS SOCIAIS ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE DE AMBOS GENITORES EM CUIDAR DO FILHO. INFANTE SAUDÁVEL, CURSANDO SÉRIE ESCOLAR COMPATÍVEL COM SUA IDADE E EM PLENO DESENVOLVIMENTO. FORTE VÍNCULO ENTRE O MENOR E A FAMÍLIA PATERNA ATESTADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO INCISO II E § 2º, DO ART. 1.854, CC/02. MORADIA BASE DO FILHO COM O GENITOR. ART. 1.853, § 3º, CPC/15. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, imprescindível destacar que em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros.
2. Prescreve o Código Civil, em seu art. 1.584, inciso II e § 2º, alterado pela Lei Federal nº. 13,058/14, que, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a prover o seu sustento e uma vida digna, será aplicada, pelo juiz, a guarda compartilhada.
3. Analisando-se os relatórios de estudo social feito pela Prefeitura Municipal de Ipu/CE, mediante a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, verifica-se que o menor é uma criança saudável, feliz, estuda em ano escolar compatível com sua idade e está em pleno desenvolvimento, demonstrando sua família paterna grande afeto e vínculo com o infante, e, embora humildes, envidam todos os esforços possíveis para a manutenção de seu bem-estar.
4. Há, também, relatório social realizado na residência da genitora, no Rio de Janeiro, apontando condições adequadas para a convivência do menor com aquela família, informando, ainda, a intensa vontade da mãe e seu esposo em conviverem com o infante, não ficando demonstrado nos autos qualquer fato que impeça seu exercício de poder pátrio.
5. Diante do embate, em que o pai e a mãe, e suas respectivas famílias, possuem condições financeiras e sociais, e vontade de criar e ter a guarda do infante, não há outra opção que não a aplicação do art. 1.584, inciso II e § 2º, do CC/02, determinando a guarda compartilhada dos pais, que não encontra óbice no fato destes morarem em cidades diferentes. Precedentes do STJ.
6. Na forma do § 3º, do art. 1.853, do CC/02, "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", assim, considerando que o menor reside com seus familiares paternos há mais de 09 (nove) anos, estando totalmente inserido naquele ambiente social, entende-se que, segundo o melhor interesse do infante, é preferível que o mesmo seja mantido com sua família paterna, sendo esta sua base de moradia, ficando a critério da apelada a forma de sua participação na criação de sua prole, à distância ou não.
7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL À GENITORA. INFANTE QUE RESIDE COM O PAI/APELANTE HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. MÃE/APELADA RESIDENTE DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIOS SOCIAIS ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE DE AMBOS GENITORES EM CUIDAR DO FILHO. INFANTE SAUDÁVEL, CURSANDO SÉRIE ESCOLAR COMPATÍVEL COM SUA IDADE E EM PLENO DESENVOLVIMENTO. FORTE VÍNCULO ENTRE O MENOR E A FAMÍLIA PATERNA ATESTADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO INCISO II E § 2º, DO ART. 1.854, CC/02. MORADIA BASE DO FILHO COM O GENITOR. ART. 1.853, § 3º, CPC/15. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, imprescindível destacar que em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros.
2. Prescreve o Código Civil, em seu art. 1.584, inciso II e § 2º, alterado pela Lei Federal nº. 13,058/14, que, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a prover o seu sustento e uma vida digna, será aplicada, pelo juiz, a guarda compartilhada.
3. Analisando-se os relatórios de estudo social feito pela Prefeitura Municipal de Ipu/CE, mediante a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, verifica-se que o menor é uma criança saudável, feliz, estuda em ano escolar compatível com sua idade e está em pleno desenvolvimento, demonstrando sua família paterna grande afeto e vínculo com o infante, e, embora humildes, envidam todos os esforços possíveis para a manutenção de seu bem-estar.
4. Há, também, relatório social realizado na residência da genitora, no Rio de Janeiro, apontando condições adequadas para a convivência do menor com aquela família, informando, ainda, a intensa vontade da mãe e seu esposo em conviverem com o infante, não ficando demonstrado nos autos qualquer fato que impeça seu exercício de poder pátrio.
5. Diante do embate, em que o pai e a mãe, e suas respectivas famílias, possuem condições financeiras e sociais, e vontade de criar e ter a guarda do infante, não há outra opção que não a aplicação do art. 1.584, inciso II e § 2º, do CC/02, determinando a guarda compartilhada dos pais, que não encontra óbice no fato destes morarem em cidades diferentes. Precedentes do STJ.
6. Na forma do § 3º, do art. 1.853, do CC/02, "na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos", assim, considerando que o menor reside com seus familiares paternos há mais de 09 (nove) anos, estando totalmente inserido naquele ambiente social, entende-se que, segundo o melhor interesse do infante, é preferível que o mesmo seja mantido com sua família paterna, sendo esta sua base de moradia, ficando a critério da apelada a forma de sua participação na criação de sua prole, à distância ou não.
7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Guarda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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