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Jurisprudência


TJCE 0004784-03.2011.8.06.0160

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implemento do lapso prescricional para requerimento de indenização. 2. Em suas razões, o apelante argumenta inocorrência da prescrição, considerando que o marco inicial deva ser a data que o segurado tomou ciência inequívoca da invalidez permanente e total, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor pleiteado previsto na legislação de regência. 3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 405. 4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente. 5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento na via administrativa. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 10/07/2006, conforme documentação de fls. 17, apresentada pelo próprio autor. Ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 10/07/2009 Tendo sido a ação proposta em 28/09/2011, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004784-03.2011.8.06.0000, em que figuram como partes ANTONIO AIRTON MARTINS RODRIGUES e MARÍTIMA SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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