TJCE 0004791-24.2013.8.06.0160
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. depoimento dos policiais. PROVA PERICIAL PROVISÓRIA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas nos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas eram para consumo próprio.
2. A prova pericial provisória, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante e a confissão extrajudicial do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. As naturezas e as quantidades das drogas apreendidas (39 papelotes de cocaína, 08g de crack e 3 papelotes de maconha), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. depoimento dos policiais. PROVA PERICIAL PROVISÓRIA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas nos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas eram para consumo próprio.
2. A prova pericial provisória, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante e a confissão extrajudicial do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. As naturezas e as quantidades das drogas apreendidas (39 papelotes de cocaína, 08g de crack e 3 papelotes de maconha), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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