TJCE 0004827-83.2013.8.06.0122
Processo: 0004827-83.2013.8.06.0122 - Apelação
Apelante: Francisco Rolim de Oliveira
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 739 A, §5º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
I Muito embora tenha sido a rejeição liminar dos Embargos à Execução, por força de desrespeito ao comando disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, código vigente à época da propositura da demanda, único fundamento da decisão guerreada, discutido de forma sucinta no recurso insurgente, acredito que o Recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.II Mérito. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, à luz do disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73.III - Os embargos à execução constituem-se ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações.IV Na espécie, o embargante não conseguiu demonstrar o excesso de execução ora arguido, uma vez que a inicial não veio acompanhada de qualquer indício capaz de comprovar o que fora alegadoV Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação cível, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004827-83.2013.8.06.0122 - Apelação
Apelante: Francisco Rolim de Oliveira
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 739 A, §5º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
I Muito embora tenha sido a rejeição liminar dos Embargos à Execução, por força de desrespeito ao comando disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, código vigente à época da propositura da demanda, único fundamento da decisão guerreada, discutido de forma sucinta no recurso insurgente, acredito que o Recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.II Mérito. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, à luz do disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73.III - Os embargos à execução constituem-se ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações.IV Na espécie, o embargante não conseguiu demonstrar o excesso de execução ora arguido, uma vez que a inicial não veio acompanhada de qualquer indício capaz de comprovar o que fora alegadoV Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação cível, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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