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Jurisprudência


TJCE 0004828-46.2016.8.06.0063

Ementa
Processo: 0004828-46.2016.8.06.0063 - Apelação Apelante: Francisco Almeida do Nascimento Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado pelo recorrido, de maneira legível, logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), deve a demanda ser regularmente processada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Catarina
Comarca : Catarina
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